Justiça nega adicional de insalubridade por uso de produtos de limpeza domésticos

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Justiça nega adicional de insalubridade por uso de produtos de limpeza domésticos

Decisão da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo seguiu entendimento do TST, afastando conclusão de laudo pericial que previa grau médio de exposição.

O juiz do Trabalho Antonio Pimenta Gonçalves, da 49ª Vara de São Paulo, negou o pedido de adicional de insalubridade formulado por uma auxiliar de limpeza. O magistrado entendeu que o manuseio de produtos de uso doméstico não caracteriza exposição insalubre, reformando a conclusão do laudo pericial favorável à trabalhadora.

O Caso

A profissional alegou que higienizava seis banheiros e coletava lixo em ambiente de grande circulação, mantendo contato direto com agentes químicos como água sanitária e alvejantes. Na ação, pleiteou o adicional em grau máximo, indenização por danos morais e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando ainda a falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A perícia técnica chegou a reconhecer a insalubridade em grau médio, sob o argumento de que havia exposição a agentes químicos (alcalinos e clorados).

Em contrapartida, a empresa defendeu que:

  • O ambiente era um escritório com circulação reduzida;
  • Os sanitários eram de uso restrito aos funcionários;
  • Os produtos utilizados eram de venda livre no varejo (uso doméstico);
  • Houve o fornecimento regular de EPIs.

Fundamentação Jurídica: Álcalis Cáusticos e Súmula 448

Ao analisar o mérito, o juiz afastou o laudo pericial. Ele destacou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o contato com álcalis cáusticos diluídos — presentes em produtos de limpeza comuns — não gera direito ao adicional.

“O manuseio de soluções de limpeza de uso doméstico não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78), que se refere à substância em seu estado bruto e concentrado”, pontuou o magistrado.

Além disso, o juiz observou que, por se tratar de um escritório com banheiros de uso restrito, o caso não se enquadra na Súmula 448, II, do TST, que reserva o adicional apenas para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

Decisão Final

Com a inexistência de insalubridade, foram rejeitados também os pedidos de danos morais e de entrega do PPP. O magistrado reforçou que, mesmo se houvesse insalubridade, tal fato geraria apenas o direito ao adicional pecuniário, e não necessariamente uma reparação moral.

Os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, isentando a empresa de condenações. O escritório Nilson Leite Advogados atuou na defesa da Reclamada.

Processo: 1001292-97.2025.5.02.0049 [Leia a sentença na íntegra]

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452334/juiz-afasta-insalubridade-em-limpeza-com-uso-de-produtos-domesticos

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