Decisão da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo seguiu entendimento do TST, afastando conclusão de laudo pericial que previa grau médio de exposição.
O juiz do Trabalho Antonio Pimenta Gonçalves, da 49ª Vara de São Paulo, negou o pedido de adicional de insalubridade formulado por uma auxiliar de limpeza. O magistrado entendeu que o manuseio de produtos de uso doméstico não caracteriza exposição insalubre, reformando a conclusão do laudo pericial favorável à trabalhadora.

O Caso
A profissional alegou que higienizava seis banheiros e coletava lixo em ambiente de grande circulação, mantendo contato direto com agentes químicos como água sanitária e alvejantes. Na ação, pleiteou o adicional em grau máximo, indenização por danos morais e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando ainda a falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
A perícia técnica chegou a reconhecer a insalubridade em grau médio, sob o argumento de que havia exposição a agentes químicos (alcalinos e clorados).
Em contrapartida, a empresa defendeu que:
- O ambiente era um escritório com circulação reduzida;
- Os sanitários eram de uso restrito aos funcionários;
- Os produtos utilizados eram de venda livre no varejo (uso doméstico);
- Houve o fornecimento regular de EPIs.
Fundamentação Jurídica: Álcalis Cáusticos e Súmula 448
Ao analisar o mérito, o juiz afastou o laudo pericial. Ele destacou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o contato com álcalis cáusticos diluídos — presentes em produtos de limpeza comuns — não gera direito ao adicional.
“O manuseio de soluções de limpeza de uso doméstico não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78), que se refere à substância em seu estado bruto e concentrado”, pontuou o magistrado.
Além disso, o juiz observou que, por se tratar de um escritório com banheiros de uso restrito, o caso não se enquadra na Súmula 448, II, do TST, que reserva o adicional apenas para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.
Decisão Final
Com a inexistência de insalubridade, foram rejeitados também os pedidos de danos morais e de entrega do PPP. O magistrado reforçou que, mesmo se houvesse insalubridade, tal fato geraria apenas o direito ao adicional pecuniário, e não necessariamente uma reparação moral.
Os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, isentando a empresa de condenações. O escritório Nilson Leite Advogados atuou na defesa da Reclamada.
Processo: 1001292-97.2025.5.02.0049 [Leia a sentença na íntegra]

