Uma homenagem aos guardiões da justiça

Hoje
gere frase-chave de foco e metadescrição para post em wordpress para melhor SEO da seguinte materia: Uma Homenagem aos Guardiões da Justiça Na semana em que os advogados são homenageados, refletimos sobre a importância de uma profissão que atua como pilar do Estado Democrático de Direito. Mais do que uma formalidade, este período é um reconhecimento aos profissionais que dedicam suas vidas à defesa da lei e da cidadania. Ao ver a estátua da Justiça, de olhos vendados, muitos se perguntam: por que a balança e a espada? Essa simbologia milenar representa a missão da advocacia. A balança busca o equilíbrio, a espada representa a força da lei, e a venda nos olhos garante a imparcialidade — a promessa de que a justiça será aplicada a todos, sem distinção. Longe dos tribunais ou das mesas de escritório, o advogado é o guardião silencioso da sua cidadania. Ele é quem garante que o contrato de aluguel seja justo, que os direitos do consumidor sejam respeitados e que a liberdade de expressão seja protegida. A advocacia não é apenas uma profissão, mas um pilar essencial da nossa democracia. Cada causa defendida, cada negociação intermediada, é um tijolo a mais na construção de uma sociedade mais equitativa. A dedicação desses profissionais garante que os ideais de justiça não fiquem apenas nos livros, mas se tornem uma realidade no nosso dia a dia. Neste período especial, nossa homenagem a todos os advogados e advogadas. Eles são a voz de quem precisa de amparo, o farol que guia o respeito.
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Homenagem aos advogados e à justiça
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Na semana dedicada aos advogados, celebramos os guardiões da justiça que sustentam o Estado Democrático de Direito. Uma reflexão sobre a importância da advocacia na defesa da cidadania e da lei.
Franquia de chocolates deve indenizar por presença de vermes em bombons
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma franquia de chocolates a indenizar uma empresa em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de empregados da companhia terem encontrado larvas em bombons distribuídos. Segundo o processo, uma empresa de informática comprou chocolates da marca para presentear seus colaboradores. Ao abrirem o produto, no entanto, eles constataram a contaminação dos doces com vermes. Em primeiro grau, o juiz recusou os pedidos da empresa de indenização, a despeito de ter sido comprovado por fotos, nos autos, que os bombons estavam impróprios para consumo. A firma recorreu ao TJ-SP, que deu provimento ao pedido. Para os desembargadores, a franquia causou constrangimento à autora diante de seus empregados, o que configura o dano moral. “Risco da atividade da ré, vendedora; o ônus de garantir a boa qualidade dos produtos que oferece ao mercado consumidor, sobretudo tratando-se de itens comestíveis. Por isso, é grave e indesculpável que produtos adquiridos pela autora exibissem condições impróprias ao consumo humano, com presença de insetos (larvas), realidade atestada em fotografias trazidas aos autos”, escreveu o relator, desembargador Carlos Russo. “Incúria da ré, fornecedora, gerando constrangimento à autora, expondo-lhe a imagem diante de funcionários e colaboradores, obrigada a resgatar direitos em juízo. Tem-se por configurado o dano moral (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 186 do Código Civil; artigos 6º, I, VI e VIII, e 14 da Lei 8.078/1990).” O julgamento foi unânime. Os desembargadores Marcos Gozzo e Maria Lúcia Pizzotti acompanharam o relator. O escritório Nilson Leite Advogados defendeu a empresa de informática no processo.
Funcionária que atuava em farmácia de hospital não terá insalubridade
Decisão considerou que atividade não envolvia exposição a agentes contaminantes. TRT da 2ª região afastou o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadora que atuava na farmácia de hospital, por entender que a função não envolvia contato direto com pacientes ou materiais contaminados. A 14ª turma entendeu que a atividade desempenhada não se enquadra nas hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15. EntendaA trabalhadora atuava na farmácia de um hospital em Santos/SP, onde recebia documentos de pacientes. A sentença de 1ª instância havia reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio com base em laudo pericial, que apontava exposição a gotículas respiratórias e ao manuseio de documentos possivelmente contaminados. Sem prova concretaAo analisar o recurso, a relatora, a juíza convocada, Raquel Gabbai de Oliveira, destacou que não houve comprovação de risco biológico, já que a trabalhadora atendia os pacientes apenas por uma abertura na divisória do balcão da farmácia. “A única interação com os pacientes ocorria através de uma divisória, recebendo documentos relativos à medicação e realizando a entrega destes aos pacientes, sequer havendo prova de que tais pacientes fossem portadores de alguma doença infectocontagiosa.” A magistrada também ressaltou que a descrição do perito, ao mencionar exposição a gotículas e doenças, baseava-se em suposição, e não em elementos técnicos verificáveis. “A afirmação do perito […] não conta com nenhumademonstração concreta, tratando-se de mera suposição aleatória,o que não se admite em prova técnica, que deve primar pelacerteza.” A relatora ainda observou que a mulher não circulava por áreas deisolamento no hospital nem realizava qualquer tipo de cuidado diretocom os pacientes. “O trabalho da autora não a mantinha em contato permanente com pacientes, assim entendido o trabalho dos profissionais de saúde que aplicam medicações, aferem pressão arterial/temperatura, fazem curativos, trocam roupas de cama e bandagens dos enfermos internados etc. O caso da autora em nada se assemelha ao acima descrito, tampouco se pode dizer que os documentos entregues pelos pacientes […] caracterizariam ‘objetos de uso’ de pacientes não previamente esterilizados.” Dessa forma, a relatora afastou o adicional e os reflexos, bem como os honorários periciais. O escritório Nilson Leite Advogados atua pela empregadora. Processo: 1000106-55.2024.5.02.0443Leia a decisão.
Fachin suspende ação de pejotização até análise de repercussão geral
O ministro Edson Fachin, do STF, determinou a suspensão de processo trabalhista que discute a existência de vínculo de emprego em contexto de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. O ministro fundamentou sua decisão na pendência de julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral. O caso teve origem em reclamação trabalhista em que a parte autora pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando ter sido contratada de forma irregular. A parte reclamada, por sua vez, sustentava que a relação entre as partes era de prestação de serviços por pessoa jurídica, portanto lícita. Diante da controvérsia, foi ajuizada reclamação no STF com o argumento de que a decisão da Justiça do Trabalho contrariaria entendimentos firmados pela Corte na ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, além do Tema 725 da repercussão geral. Na análise do caso, o ministro Fachin reconheceu a necessidade de suspender a tramitação do processo de origem até que o STF julgue o mérito do Tema 1.389, que trata da competência e ônus da prova em processos que discutem suposta fraude em contratos civis/comerciais e a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços. Ao revisar decisão anterior, o ministro ressaltou que a reclamação constitucional possui cabimento restrito, não sendo instrumento adequado para reexame de provas ou desconstituição de decisões da Justiça do Trabalho em que se apura, com base na realidade dos fatos, eventual fraude contratual. Contudo, como o plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria no ARE 1.532.603, e diante da determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, o relator entendeu que o feito deveria permanecer paralisado até o pronunciamento definitivo da Corte sobre o tema. O escritório Nilson Leite Advogados atuou no caso. Processo: RCL 77.945Leia aqui a decisão.
Justiça proíbe uso da expressão ‘Potro do Futuro’ sem autorização de haras
A Vara Única de Salto de Pirapora (SP) proibiu que a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha use a expressão “Potro do Futuro” em qualquer evento, publicação ou atividade, sob qualquer forma ou pretexto. O juízo também condenou a entidade a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil ao Haras Rosa Mystica, titular da marca. Representado pelo escritório Nilson Leite Advogados, o Haras Rosa Mystica moveu ação contra a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha. O haras alegou ser titular da marca “Potro do Futuro”, com registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 19 de dezembro de 2017. O Haras Rosa Mystica apontou que a associação estava usando a expressão “Potro do Futuro” em seus eventos de forma indevida, sem sua autorização, o que configura violação de direito de marca e lhe causa prejuízos.Marca registrada Na decisão, a juíza Renata Moreira Dutra Costa destacou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) assegura ao titular da marca registrada o uso exclusivo em todo o território nacional. “A utilização não autorizada por terceiros configura violação de direitos, passível de reparação conforme o artigo 189 do mesmo diploma legal”, afirmou a julgadora. Segundo ela, a alegação da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha de que usava a expressão “Potro do Futuro” antes do registro da marca pelo Haras Rosa Mystica não tem amparo jurídico. Isso porque a proteção conferida pelo INPI prevalece sobre o uso não registrado da expressão. “Ademais, a alegação de que a expressão ‘Potro do Futuro’ é de uso comum também não prospera, pois o termo, registrado como marca, possui distintividade suficiente para identificar os serviços prestados pela autora, sendo protegida contra a apropriação indevida por terceiros”, avaliou a juíza. Com a comprovação do uso ilícito da marca, a julgadora ainda condenou a associação a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil ao haras, ressaltando a importância de atenuar os prejuízos suportados pela empresa e de reprimir a conduta da causadora do dano, para que não volte a praticá-lo. Fonte: www.conjur.com.br