Justiça nega adicional de insalubridade por uso de produtos de limpeza domésticos

Decisão da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo seguiu entendimento do TST, afastando conclusão de laudo pericial que previa grau médio de exposição. O juiz do Trabalho Antonio Pimenta Gonçalves, da 49ª Vara de São Paulo, negou o pedido de adicional de insalubridade formulado por uma auxiliar de limpeza. O magistrado entendeu que o manuseio de produtos de uso doméstico não caracteriza exposição insalubre, reformando a conclusão do laudo pericial favorável à trabalhadora. O Caso A profissional alegou que higienizava seis banheiros e coletava lixo em ambiente de grande circulação, mantendo contato direto com agentes químicos como água sanitária e alvejantes. Na ação, pleiteou o adicional em grau máximo, indenização por danos morais e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando ainda a falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A perícia técnica chegou a reconhecer a insalubridade em grau médio, sob o argumento de que havia exposição a agentes químicos (alcalinos e clorados). Em contrapartida, a empresa defendeu que: Fundamentação Jurídica: Álcalis Cáusticos e Súmula 448 Ao analisar o mérito, o juiz afastou o laudo pericial. Ele destacou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o contato com álcalis cáusticos diluídos — presentes em produtos de limpeza comuns — não gera direito ao adicional. “O manuseio de soluções de limpeza de uso doméstico não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78), que se refere à substância em seu estado bruto e concentrado”, pontuou o magistrado. Além disso, o juiz observou que, por se tratar de um escritório com banheiros de uso restrito, o caso não se enquadra na Súmula 448, II, do TST, que reserva o adicional apenas para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Decisão Final Com a inexistência de insalubridade, foram rejeitados também os pedidos de danos morais e de entrega do PPP. O magistrado reforçou que, mesmo se houvesse insalubridade, tal fato geraria apenas o direito ao adicional pecuniário, e não necessariamente uma reparação moral. Os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, isentando a empresa de condenações. O escritório Nilson Leite Advogados atuou na defesa da Reclamada. Processo: 1001292-97.2025.5.02.0049 [Leia a sentença na íntegra] Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452334/juiz-afasta-insalubridade-em-limpeza-com-uso-de-produtos-domesticos

TRT-15 rejeita prova emprestada em ação sobre insalubridade

Em ações que discutem adicional de insalubridade, a prova emprestada (produzida em um processo judicial ou administrativo e, posteriormente, transferida e utilizada em outro processo diferente) não deve ser considerada se os casos não forem exatamente iguais. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP e litoral) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora contra uma empresa de serviços terceirizados. TRT-15 rejeitou prova emprestada de mulher que trabalhou em UPA durante a pandemia Na ação, a profissional alegou que foi contratada como auxiliar de logística, mas que também exercia função de auxiliar de farmácia. Por conta disso, ela pediu o pagamento adicional de insalubridade, alegando que trabalhava em ambiente de saúde e era exposta a agentes biológicos e vírus. Ela trabalhou em uma farmácia municipal e em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) durante a pandemia de Covid-19. Ela perdeu em primeiro grau, mas recorreu ao TRT-15. Ela sustentou que trabalhou na linha de frente durante a pandemia e também juntou as provas emprestadas de um outro processo, em que a insalubridade havia sido reconhecida. Os desembargadores, entretanto, analisaram que não houve contato permanente com pacientes e com material infectocontagioso. O anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 exige esse contato para que se reconheça a insalubridade. Além disso, um perito constatou que a prova emprestada não deveria ser considerada, porque havia divergências entre os dois casos, tais como: uso de EPIs, proteção acrílica e a frequência de manuseio de materiais infecciosos. “Durante a pandemia, o guichê exclusivo para Covid-19 na Farmácia Municipal aumentava o risco potencial, mas a proteção acrílica e o uso de EPIs minimizavam a exposição. Por fim, o Sr. Perito registrou que a Farmácia Municipal e a UPA não são locais de isolamento, e as tarefas da reclamante eram administrativas, não assistenciais”, escreveu o relator, Edmundo Fraga Lopes. Assim, a turma julgadora negou provimento ao recurso, em unanimidade. O escritório Nilson Leite Advogados defende a empresa terceirizadora no processo. Clique aqui para ler o acórdão Processo 0010970-11.2024.5.15.0023 Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-25/trt-15-rejeita-prova-emprestada-em-acao-sobre-insalubridade/

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