TRT-2 suspende ação sobre insalubridade hospitalar até posição definitiva do TST

O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), suspendeu um recurso de revista que trata do direito a adicional de insalubridade em ambiente hospitalar até que haja pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre a controvérsia. O processo trata, conforme a decisão do magistrado, de matéria idêntica a de outro RR (0010322-36.2024.5.03.0097) que discute o adicional para profissionais que trabalham em hospitais desempenhando funções fora da assistência direta à saúde. O magistrado afirmou que o plenário do TST instaurou, a partir daquela ação, o Incidente de Recursos Repetitivos 209, com a afetação da seguinte questão: “O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?”. Em julho de 2025, o ministro do TST Cláudio Brandão suspendeu todos os recursos de revista e de embargos em tramitação no tribunal sobre esse mesmo tema. Na época, ele enviou um ofício aos presidentes dos tribunais regionais para colher informações relativas à discussão. Determinou, além disso, a abertura de um edital no site do TST para manifestações sobre o assunto. Diante da ausência de fixação de tese sobre o tema, o desembargador do TRT-2 determinou que o recurso seja suspenso. O advogado Matheus Felipe, do Nilson Leite Advogados, atua no caso. Clique aqui para ler a decisão. Processo 1000202-64.2024.5.02.0445 Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-19/trt-2-suspende-acao-sobre-insalubridade-hospitalar-ate-posicao-definitiva-do-tst/
TRT-15 nega insalubridade a auxiliar de farmácia que atuou durante a covid-19

A 3ª câmara do TRT da 15ª região manteve decisão que negou adicional de insalubridade a trabalhadora contratada como auxiliar de farmácia durante a covid-19, por entender que suas atividades não envolviam contato permanente com pacientes ou material contagiante e eram realizadas com barreiras acrílicas e uso de EPIs. No processo, a trabalhadora afirmou que laborava dentro da UPA e da farmácia central, locais que, segundo ela, atuavam na linha de frente de atendimento e enfrentamento da covid-19. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente com base em laudo pericial, que descreveu que o atendimento era indireto e ocorria com barreira física. O perito registrou que não havia contato direto com frequentadores, e que a atividade se limitava a atender munícipes em guichês dotados de proteção acrílica, com interação restrita à troca de receitas e medicamentos. Também constatou que eventual limpeza de resíduo de sangue em glicosímetros deveria ser feita pelo próprio paciente e que, caso fosse realizada pela trabalhadora, havia fornecimento e uso de equipamentos de proteção. Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Edmundo Fraga Lopes, manteve a sentença, reforçando o entendimento de que, embora houvesse circulação de pacientes, a interação se dava com barreiras acrílicas e sem o contato permanente exigido pelo anexo 14 da NR-15. Também registrou que o laudo pericial descreveu atendimento indireto e tarefas administrativas, com manuseio eventual de glicosímetros e proteção por EPI, consignando: “O manuseio de glicosímetros com resíduos de sangue era eventual, não permanente, e realizado com EPIs (luvas), neutralizando riscos de contaminação”. Segundo o magistrado, durante a pandemia, o guichê exclusivo para covid-19 na farmácia municipal aumentava o risco potencial, mas a proteção acrílica e o uso de EPIs minimizavam a exposição. Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença que negou o adicional de insalubridade. O escritório Nilson Leite Advogados atuou pela empregadora. Processo: 0010970-11.2024.5.15.0023 Leia o acórdão. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446885/negada-insalubridade-a-auxiliar-de-farmacia-que-atuou-na-covid-19
Sem nexo causal entre doença e trabalho, estabilidade acidentária deve ser afastada

Se não há prova do nexo causal entre uma doença do trabalhador e sua função profissional, ele não tem direito à estabilidade acidentária. Com esse entendimento, o juiz substituto Pedro de Meirelles, da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP), negou os pedidos de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias feitos por uma profissional a uma empresa de concierges. A trabalhadora ajuizou uma ação contra a empregadora alegando que desenvolveu uma doença na coluna em razão do trabalho. Ela pediu o reconhecimento da doença como ocupacional, a rescisão indireta de seu contrato, o reconhecimento de sua estabilidade acidentária (quando o trabalhador tem direito a permanecer no emprego depois de uma doença ou acidente), indenização por danos morais e pagamento de verbas trabalhistas. A empresa, por outro lado, disse que a mulher trabalhou por apenas cinco dias na empresa e depois se afastou. A empregadora também alegou que a doença da empregada já existia antes da contratação e que não houve acidente no trabalho, portanto, não tem responsabilidade sobre o caso. Um laudo médico anexado ao processo concluiu que não existia nexo causal, nem concausal, entre as atividades da autora e a doença. E, para o juiz, não há responsabilidade da empresa sem a prova de nexo. Além disso, o julgador entendeu que o curto período de trabalho não foi suficiente para agravar a patologia. Assim, ele negou todos os pedidos da autora. “Dessa forma, ausente prova do nexo causal ou concausal entre as patologias desenvolvidas pela autora e as atividades desenvolvidas na ré, inexiste doença profissional, motivo pelo qual também inexiste ato ilícito da reclamada, sem que haja, portanto, dever de indenizar”, escreveu ele. O escritório Nilson Leite Advogados atuou na causa em favor da empresa. Clique aqui para ler a decisãoProcesso 0011762-08.2024.5.15.0138
Falta de depósito recursal gera deserção da ação, decide TRT-2

Em casos de não pagamento das custas processuais, e sem pedido de Justiça gratuita, o recurso ajuizado é inválido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) recusou o recurso de um trabalhador contra uma empresa de concierges. Conforme o processo, o autor ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa pedindo cerca de R$ 200 mil em verbas rescisórias, e requerendo Justiça gratuita. Ele pediu o reconhecimento de rescisão indireta, além do pagamento de horas extras e de sobreaviso (regime em que o empregado fica à disposição da empresa fora do horário de trabalho). Em primeiro grau, todos os seus pedidos foram rejeitados, incluindo a gratuidade processual. O autor, então, interpôs recurso ao TRT-2 contra a decisão, mas não recolheu as custas processuais e não fez novamente o pedido de gratuidade. Diante disso, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a deserção do recurso. “Uma vez indeferido pelo juízo de primeiro grau o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, deveria o reclamante, ora agravante, tê-lo renovado nas razões recursais do recurso ordinário. Entretanto, assim não o fez, o que o torna deserto”, escreveu o relator, juiz convocado Gabriel Lopes Coutinho Filho. Os desembargadores Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira e Andreia Paola Nicolau Serpa acompanharam o relator. O escritório Nilson Leite Advogados defendeu a empresa. Clique aqui para ler o acórdãoProcesso 1000106-61.2024.5.02.0441