Sem nexo causal entre doença e trabalho, estabilidade acidentária deve ser afastada

Se não há prova do nexo causal entre uma doença do trabalhador e sua função profissional, ele não tem direito à estabilidade acidentária. Com esse entendimento, o juiz substituto Pedro de Meirelles, da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP), negou os pedidos de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias feitos por uma profissional a uma empresa de concierges. A trabalhadora ajuizou uma ação contra a empregadora alegando que desenvolveu uma doença na coluna em razão do trabalho. Ela pediu o reconhecimento da doença como ocupacional, a rescisão indireta de seu contrato, o reconhecimento de sua estabilidade acidentária (quando o trabalhador tem direito a permanecer no emprego depois de uma doença ou acidente), indenização por danos morais e pagamento de verbas trabalhistas. A empresa, por outro lado, disse que a mulher trabalhou por apenas cinco dias na empresa e depois se afastou. A empregadora também alegou que a doença da empregada já existia antes da contratação e que não houve acidente no trabalho, portanto, não tem responsabilidade sobre o caso. Um laudo médico anexado ao processo concluiu que não existia nexo causal, nem concausal, entre as atividades da autora e a doença. E, para o juiz, não há responsabilidade da empresa sem a prova de nexo. Além disso, o julgador entendeu que o curto período de trabalho não foi suficiente para agravar a patologia. Assim, ele negou todos os pedidos da autora. “Dessa forma, ausente prova do nexo causal ou concausal entre as patologias desenvolvidas pela autora e as atividades desenvolvidas na ré, inexiste doença profissional, motivo pelo qual também inexiste ato ilícito da reclamada, sem que haja, portanto, dever de indenizar”, escreveu ele. O escritório Nilson Leite Advogados atuou na causa em favor da empresa. Clique aqui para ler a decisãoProcesso 0011762-08.2024.5.15.0138
Falta de depósito recursal gera deserção da ação, decide TRT-2

Em casos de não pagamento das custas processuais, e sem pedido de Justiça gratuita, o recurso ajuizado é inválido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) recusou o recurso de um trabalhador contra uma empresa de concierges. Conforme o processo, o autor ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa pedindo cerca de R$ 200 mil em verbas rescisórias, e requerendo Justiça gratuita. Ele pediu o reconhecimento de rescisão indireta, além do pagamento de horas extras e de sobreaviso (regime em que o empregado fica à disposição da empresa fora do horário de trabalho). Em primeiro grau, todos os seus pedidos foram rejeitados, incluindo a gratuidade processual. O autor, então, interpôs recurso ao TRT-2 contra a decisão, mas não recolheu as custas processuais e não fez novamente o pedido de gratuidade. Diante disso, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a deserção do recurso. “Uma vez indeferido pelo juízo de primeiro grau o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, deveria o reclamante, ora agravante, tê-lo renovado nas razões recursais do recurso ordinário. Entretanto, assim não o fez, o que o torna deserto”, escreveu o relator, juiz convocado Gabriel Lopes Coutinho Filho. Os desembargadores Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira e Andreia Paola Nicolau Serpa acompanharam o relator. O escritório Nilson Leite Advogados defendeu a empresa. Clique aqui para ler o acórdãoProcesso 1000106-61.2024.5.02.0441