TRT-15 nega insalubridade a auxiliar de farmácia que atuou durante a covid-19

A 3ª câmara do TRT da 15ª região manteve decisão que negou adicional de insalubridade a trabalhadora contratada como auxiliar de farmácia durante a covid-19, por entender que suas atividades não envolviam contato permanente com pacientes ou material contagiante e eram realizadas com barreiras acrílicas e uso de EPIs. No processo, a trabalhadora afirmou que laborava dentro da UPA e da farmácia central, locais que, segundo ela, atuavam na linha de frente de atendimento e enfrentamento da covid-19. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente com base em laudo pericial, que descreveu que o atendimento era indireto e ocorria com barreira física. O perito registrou que não havia contato direto com frequentadores, e que a atividade se limitava a atender munícipes em guichês dotados de proteção acrílica, com interação restrita à troca de receitas e medicamentos. Também constatou que eventual limpeza de resíduo de sangue em glicosímetros deveria ser feita pelo próprio paciente e que, caso fosse realizada pela trabalhadora, havia fornecimento e uso de equipamentos de proteção. Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Edmundo Fraga Lopes, manteve a sentença, reforçando o entendimento de que, embora houvesse circulação de pacientes, a interação se dava com barreiras acrílicas e sem o contato permanente exigido pelo anexo 14 da NR-15. Também registrou que o laudo pericial descreveu atendimento indireto e tarefas administrativas, com manuseio eventual de glicosímetros e proteção por EPI, consignando: “O manuseio de glicosímetros com resíduos de sangue era eventual, não permanente, e realizado com EPIs (luvas), neutralizando riscos de contaminação”. Segundo o magistrado, durante a pandemia, o guichê exclusivo para covid-19 na farmácia municipal aumentava o risco potencial, mas a proteção acrílica e o uso de EPIs minimizavam a exposição. Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença que negou o adicional de insalubridade. O escritório Nilson Leite Advogados atuou pela empregadora. Processo: 0010970-11.2024.5.15.0023 Leia o acórdão.   Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446885/negada-insalubridade-a-auxiliar-de-farmacia-que-atuou-na-covid-19

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