Franquia de chocolates deve indenizar por presença de vermes em bombons

imagem ilustrativa de bombons

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma franquia de chocolates a indenizar uma empresa em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de empregados da companhia terem encontrado larvas em bombons distribuídos. Segundo o processo, uma empresa de informática comprou chocolates da marca para presentear seus colaboradores. Ao abrirem o produto, no entanto, eles constataram a contaminação dos doces com vermes. Em primeiro grau, o juiz recusou os pedidos da empresa de indenização, a despeito de ter sido comprovado por fotos, nos autos, que os bombons estavam impróprios para consumo. A firma recorreu ao TJ-SP, que deu provimento ao pedido. Para os desembargadores, a franquia causou constrangimento à autora diante de seus empregados, o que configura o dano moral. “Risco da atividade da ré, vendedora; o ônus de garantir a boa qualidade dos produtos que oferece ao mercado consumidor, sobretudo tratando-se de itens comestíveis. Por isso, é grave e indesculpável que produtos adquiridos pela autora exibissem condições impróprias ao consumo humano, com presença de insetos (larvas), realidade atestada em fotografias trazidas aos autos”, escreveu o relator, desembargador Carlos Russo. “Incúria da ré, fornecedora, gerando constrangimento à autora, expondo-lhe a imagem diante de funcionários e colaboradores, obrigada a resgatar direitos em juízo. Tem-se por configurado o dano moral (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 186 do Código Civil; artigos 6º, I, VI e VIII, e 14 da Lei 8.078/1990).” O julgamento foi unânime. Os desembargadores Marcos Gozzo e Maria Lúcia Pizzotti acompanharam o relator. O escritório Nilson Leite Advogados defendeu a empresa de informática no processo.

Funcionária que atuava em farmácia de hospital não terá insalubridade

funcionaria-segurando-papel

Decisão considerou que atividade não envolvia exposição a agentes contaminantes. TRT da 2ª região afastou o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadora que atuava na farmácia de hospital, por entender que a função não envolvia contato direto com pacientes ou materiais contaminados. A 14ª turma entendeu que a atividade desempenhada não se enquadra nas hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15. EntendaA trabalhadora atuava na farmácia de um hospital em Santos/SP, onde recebia documentos de pacientes. A sentença de 1ª instância havia reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio com base em laudo pericial, que apontava exposição a gotículas respiratórias e ao manuseio de documentos possivelmente contaminados. Sem prova concretaAo analisar o recurso, a relatora, a juíza convocada, Raquel Gabbai de Oliveira, destacou que não houve comprovação de risco biológico, já que a trabalhadora atendia os pacientes apenas por uma abertura na divisória do balcão da farmácia. “A única interação com os pacientes ocorria através de uma divisória, recebendo documentos relativos à medicação e realizando a entrega destes aos pacientes, sequer havendo prova de que tais pacientes fossem portadores de alguma doença infectocontagiosa.” A magistrada também ressaltou que a descrição do perito, ao mencionar exposição a gotículas e doenças, baseava-se em suposição, e não em elementos técnicos verificáveis. “A afirmação do perito […] não conta com nenhumademonstração concreta, tratando-se de mera suposição aleatória,o que não se admite em prova técnica, que deve primar pelacerteza.” A relatora ainda observou que a mulher não circulava por áreas deisolamento no hospital nem realizava qualquer tipo de cuidado diretocom os pacientes. “O trabalho da autora não a mantinha em contato permanente com pacientes, assim entendido o trabalho dos profissionais de saúde que aplicam medicações, aferem pressão arterial/temperatura, fazem curativos, trocam roupas de cama e bandagens dos enfermos internados etc. O caso da autora em nada se assemelha ao acima descrito, tampouco se pode dizer que os documentos entregues pelos pacientes […] caracterizariam ‘objetos de uso’ de pacientes não previamente esterilizados.” Dessa forma, a relatora afastou o adicional e os reflexos, bem como os honorários periciais. O escritório Nilson Leite Advogados atua pela empregadora. Processo: 1000106-55.2024.5.02.0443Leia a decisão.

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